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[ Notícia 7612 ]
14/11/2020
O que pode e o que é proibido no final de semana das eleições
O TSE - O Tribunal Superior Eleitoral resolve
Agência Brasil
O que pode
No dia da votação, é permitido o uso de bandeiras, broches, adesivos e camisetas com foto e número de candidato, desde que como manifestação individual e silenciosa da preferência.
O eleitor pode levar para a cabine de votação uma “cola” (lembrete) com os números dos candidatos escolhidos. A legislação também permite a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição.
Ainda no dia da votação é permitido que, nos crachás dos fiscais partidários, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, mas é proibida a padronização do vestuário.
O que não pode
Pela legislação eleitoral, no dia da votação, é proibido divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de candidatos.
Também não são permitidas, até o término do horário de votação, aglomerações de pessoas portando vestuário padronizado ou instrumentos de propaganda; caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa; além de abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento; e distribuição de camisetas. Tais manifestações são proibidas com ou sem uso de veículos:
Constam ainda da lista de proibições no dia da votação o uso de alto-falantes, amplificadores de som; a realização de comícios, carreatas e o uso de qualquer veículo com jingles; a arregimentação de eleitores ou a propaganda de boca de urna; o derrame de santinhos e outros impressos nas seções eleitorais ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição; e a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdo na internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
Fote: https://agenciabrasil.ebc.com.br/eleicoes-2020/noticia/2020-11/eleicoes-2020-saiba-o-que-pode-e-o-que-nao-pode-no-dia-da-votacao
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Jornal O Estado de Minas
O prazo para realização de propaganda eleitoral nas ruas termina neste sábado, véspera do primeiro turno das eleições. Os candidatos têm até 22h de hoje, 14, para fazer campanha com distribuição de material gráfico - como panfletos e santinhos - ou para realização de passeatas e carreatas, com ou sem carros de som.
Fonte: https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2020/11/14/interna_politica,1204810/eleicoes-2020-propaganda-eleitoral-vai-ate-22h-deste-sabado-vespera.shtml
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TSE
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 23, IX, do Código Eleitoral e 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e consideradas as disposições da Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, RESOLVE:
14 de novembro – sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas) nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
2. Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).
3. Data em que a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 9h (nove horas) e as 12h (doze horas), no local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos de auditoria da votação eletrônica.
4. Último dia para que o interessado em utilizar programa próprio para verificação da assinatura e do resumo digital na urna na seção eleitoral sorteada para auditoria providencie cópia do programa em mídia apropriada, de acordo com orientações técnicas publicadas no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.
5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção, podendo ser atualizada até as 16h (dezesseis horas) do dia da eleição.
6. Data a partir da qual, após as 12h (doze horas), será liberada a fase relativa ao gerenciamento da totalização do Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) nas zonas eleitorais.
7. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a verificação do Sistema de Gerenciamento da Totalização, o Receptor de Arquivos de Urnas e o InfoArquivos.
8. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
15 de novembro – domingo
DIA DAS ELEIÇÕES (primeiro turno)
(Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, caput)
1. Data em que se realizará a votação do primeiro turno das eleições, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se, na seção eleitoral, de acordo com o horário local:
A partir das 6 horas
1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
1.2. Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.
Às 7 horas
1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas
1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
1.5. Emissão dos boletins de urna.
2. Data na qual funcionarão as mesas receptoras de justificativa, das 7h (sete horas) às 17h (dezessete horas), para o eleitor que não se encontrar em seu domicílio eleitoral no dia da votação.
3. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14).
4. Último dia para candidatos e partidos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º).
5. Data na qual será realizada, por amostragem e em ambiente controlado, auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas sob condições normais de uso, em cada unidade da Federação, em um só local público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo tribunal regional eleitoral, no mesmo dia e horário da votação oficial (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 6º).
6. Data na qual, a partir das 6h (seis horas) e antes da emissão da Zerésima, serão realizados procedimentos, por amostragem, de auditoria e funcionamento das urnas por meio da verificação da autenticidade e integridade dos sistemas, nas dependências da seção eleitoral.
7. Data na qual, até as 16h (dezesseis horas), deverão estar atualizadas as correspondências esperadas entre urna e seção, na internet, pelo Tribunal Superior Eleitoral.
8. Data em que, a partir das 12h (doze horas), após o primeiro acesso, ocorrerá a oficialização automática do sistema de transmissão de arquivos de urna.
9. Último dia, até as 17h (dezessete horas), em que poderá ser realizada a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral
10. Data a partir da qual, até 28 de novembro de 2020, os dados dos resultados relativos ao primeiro turno estarão disponíveis em centro de dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
11. Data na qual, a partir das 17h (dezessete horas) da respectiva unidade da Federação a que pertence o município, serão divulgados os resultados das votações para todos os cargos, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas no primeiro turno.
Fonte: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-627-de-13-de-agosto-de-2020
Art. 1º Fica estabelecido o Calendário Eleitoral das Eleições 2020 de acordo com o Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Os procedimentos, vedações e permissões no dia da votação constam dos Anexos II e III desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução-TSE nº 23.606, de 17 de dezembro de 2019.
Brasília, 13 de agosto de 2020.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
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